sábado, 13 de agosto de 2011

DIPLOMA DE MESTRADO EM PAÍSES DO MERCOSUL EXIGE REVALIDAÇAO NO BRASIL

DIPLOMA DE MESTRADO EM PAÍSES DO MERCOSUL EXIGE REVALIDAÇAO NO BRASIL

segunda-feira, 30 de maio de 2011

REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. MERCOSUL.
O caso
Um professor universitário auxiliar, para galgar progressão funcional como
professor assistente, buscou judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluído
no Paraguai a fim de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de
revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional- LDB).

Alegaçoes
existência de tratado internacional - Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de AtividadesAcadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, o qual, a seu ver, prevê o uso automático de
títulos acadêmicos expedidos nos países signatários, com força de lei, visto ter sua
aprovação no Dec. Legislativo n. 800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n.
5.518/2005.

Tribunal a quo 
considerou que os termos do tratado internacional não afastam as disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro país.

Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação), ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do título universitário ou de pós-graduação
por brasileiros nos Estados partes do Mercosul não é automática e exige obediência ao
processo de revalidação conforme a legislação vigente (LDB).

Doutrina
No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina

Segunda Turma do STJ
o tratado internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação, por isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedente citado: REsp 971.962-RS, DJe 13/3/2009. Resp 1.182.993-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.
FONTE: http://sociedadeparaense.blogspot.com/2011/05/diploma-de-mestrado-em-paises-do.html 
Apesardestas decisões existem acordos firmados com os PAÍSES PARTES DO MERCOSUL  BOLÍVIA E CHILE, LEIA ABAIXO:

Acordos Assinados pelos Ministros da Educação
Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul
Os Governos da República Oriental do Uruguai, da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, a seguir denominados Estados Partes, em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991,
Considerando:
  • Que a educação tem um papel fundamental para que a integração regional se consolide na medida em que gera e transmite valores, conhecimentos científicos e tecnológicos, constituindo-se em meio eficaz de modernização dos Estados Partes;
  • Que é fundamental promover, cada vez mais, o desenvolvimento científico e tecnológico na Região, intercambiando conhecimentos por meio da pesquisa científica conjunta;
  • Que se assumiu o compromisso no Plano Trienal para o Setor Educação, Programa II.4, de promover, no nível da Região, a formação de uma base de conhecimentos científicos, de recursos humanos e de infra-estrutura institucional para apoiar a tomada de decisões estratégicas no MERCOSUL;
  • Que se tem assinalado a importância de implementarem-se políticas de cooperação entre Instituições de Ensino Superior dos quatro países;
  • Que na ata da VII Reunião de Ministros da Educação, realizada em Ouro Preto, República Federativa do Brasil, no dia nove de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, figurou a recomendação no sentido de que se assinasse Protocolo sobre reconhecimento de títulos universitários de graduação para fins de realização de estudos de pos-graduação,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários expedidos pelas Instiuições de Ensino Superior reconhecidas.

Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Protocolo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos nos cursos com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas cursadas.

Artigo Terceiro
O ingresso de alunos estrangeiros nos cursos de pós-graduação será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas Instituições de Ensino Superior aos estudantes nacionais.

Artigo Quarto
Os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per se não habilitam ao exercício da profissão.

Artigo Quinto
O interessado em postular vaga em curso de pós-graduação deverá apresentar o devido diploma de graduação, bem como a documentação que certifique o expresso no artigo segundo. A autoridade competente poderá requerer a apresentação da documentação necessária para identificar a que título corresponde, no país que recebe o postulante, o título apresentado. Quando não houver título correspondente, examinar-se-á a adequação da formação do candidato à pós-graduação, de conformidade com as exigências para admissão, a fim de que, em caso positivo, se autorize a inscrição. Toda a documentação deverá, sempre, ser autenticada pela devida autoridade educacional e consular.

Artigo Sexto
Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais quais são as Instituições de Ensino Superior reconhecidas compreendidas pelo presente Protocolo.

Artigo Sétimo
Em caso de existência, entre Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a apliação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Oitavo
As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas direitas.
Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

Artigo Nono
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo Décimo
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Décimo Primeiro
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, na adesão ao presente Protocolo.

Artigo Décimo Segundo
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do Presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Montevidéu, capital da República Oriental do Uruguai, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos de noventa e cinco, em três originais no idioma Espanhol e um em idioma Português, sendo os textos igualmente autênticos.

Samuel Lichtensztejn
Ministro da Educação e Cultura
República Oriental do Uruguai

Jorge Alberto Rodriguez
Ministro da Cultura e Educação
República Federativa da Argentina

Paulo Renato Souza
Ministro da Educação
República Federativa do Brasil

Maria Celsa Bareiro de Soto
Vice-Ministra de Educação
Ministério da Educação e Culto
República do Paraguai

FONTE: http://www.sic.inep.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=109&Itemid=32
E ESTE OUTRO ACORDO QUE FALA DA GRADUAÇÃO PARA ATIVIDADES ACADÊMICAS E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA:

Acordos Assinados pelos Ministros da Educação
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991.
Considerando
Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Protocolo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Protocolo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Protocolo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Protocolo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no
diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
Artigo Décimo
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Onze
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Doze
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.
Artigo Treze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo Quatorze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Protocolo.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos 28 dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma Espanhol e um no idioma Português, sendo os textos igualmente autênticos.
Nicanor Duarte Frutos
Ministro de Estado
Ministério de Educação e Cultura do Paraguai

Manoel García Solá
Ministro de Estado
Ministério de Cultura e Educação da Argentina

Paulo Renato Souza
Ministro de Estado
Ministério da Educação do Brasil

Yamandú Fau
Ministro de Estado
Ministério de Educação e Cultura do Uruguai

FONTE: http://www.sic.inep.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=109&Itemid=32



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