O projeto de lei 15/2012 pretende simplificar o reconhecimento de diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, devido à carência de médicos no Brasil
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera as Leis nos 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação), e 3.268, de 30 de
setembro de 1957, para dispor acerca
da revalidação e do reconhecimento
simplificado de diplomas de cursos de
graduação em medicina expedidos por
instituições de ensino superior
estrangeiras e sobre o exercício
profissional de seus portadores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É facultado o exercício profissional por portador
de diploma de curso de graduação em medicina expedido por
instituição de educação superior estrangeira revalidado ou
reconhecido de forma simplificada, nos termos do § 4º do art. 48 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante registro no
conselho regional de fiscalização do exercício profissional competente,
atendidas as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. O poder público definirá os critérios, as
condições e as regiões do território nacional em que será permitido o
exercício dos profissionais a que se refere o caput.
Art. 2º O exercício profissional da medicina será
permitido ao estrangeiro que se naturalizar ou que portar visto
temporário ou definitivo, concedido em conformidade com a Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, e atender, cumulativamente, aos
requisitos constantes desta Lei.
Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art.
48. ....................................................................
.....
....................................................................
.....................
§ 4º Os diplomas de cursos de graduação em
medicina expedidos por instituições de educação
superior estrangeiras poderão ter revalidação ou
reconhecimento simplificado, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art.
18. ....................................................................
.....
....................................................................
.....................
§ 5º O profissional portador de diploma de curso
de graduação em medicina expedido por instituição
de educação superior estrangeira revalidado ou
reconhecido de forma simplificada, na forma do § 4º
do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, terá o seu exercício profissional limitado aos
critérios, às condições e às regiões do território
nacional definidos pelo poder público.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após
a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Persistem enormes disparidades na distribuição dos
médicos, que atualmente se concentram nas Regiões Sul e Sudeste –
quase três quartos do total –, no litoral e nas capitais dos estados. De
fato, os médicos brasileiros resistem em atuar nas regiões mais
pobres do País.
Assim, grandes contingentes populacionais,
especialmente os moradores da Região Norte e das regiões de
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fronteira, sofrem com a falta de assistência médica.
Por outro lado, existe um grande número de profissionais
brasileiros e estrangeiros graduados no exterior que não conseguem
exercer a medicina em nosso país, haja vista a enorme dificuldade
para obter a revalidação ou o reconhecimento do diploma.
Em verdade, a questão da regularização do exercício
profissional dos médicos estrangeiros ou dos brasileiros que
estudaram no exterior ainda não foi satisfatoriamente equacionada.
Por essas razões, propomos que seja criado um mecanismo
simplificado de reconhecimento do diploma, vinculado ao
compromisso de trabalho desses profissionais em regiões carentes, a
serem determinadas pelo poder público.
A medida proposta destina-se não apenas a beneficiar
aqueles que estudaram fora do País e enfrentam dificuldades para
que seus diplomas sejam válidos nacionalmente. Ela promove, antes
de tudo, o direito à saúde, o que, hoje, é negado a parcela
significativa dos brasileiros.
Sala das Sessões, 08 de Fevereiro de 2012
Senadora VANESSA GRAZZIOTIN
dm2011-10288
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