domingo, 22 de julho de 2012

Revalidação dos diplomas de cursos técnicos e tecnológicos emitidos por instituições estrangeiras

I – RELATÓRIO
A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC), por meio de
ofício enviado em 2 de maio de 2011 ao Conselho Nacional de Educação, expõe e indaga: na
Lei de criação dos Institutos Federais (Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008) a questão
da autonomia surge explicitamente em relação à sua natureza jurídica de autarquia e à
prerrogativa de criação e extinção de cursos e emissão de diplomas. Assim, esses institutos
federais ficaram equiparados às universidades em termos de autonomia administrativa,
financeira e pedagógica.
A SETEC/MEC argumenta que, mesmo diante de toda a legislação sobre o assunto,
restaram ainda alguns pontos que necessitam ser esclarecidos, razão pela qual teceram
algumas considerações para, ao final, apresentar uma consulta à Câmara de Educação Básica
do CNE.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu Capitulo
III, art. 39, estabelece que a Educação Profissional e Tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e
às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
A Lei nº 11.892/2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional,
Cientifica e Tecnológica e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
dispõe em seu art. 1º:
Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída
pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFETRJ
e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.
O parágrafo único do mesmo artigo define que:
As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem
natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial,
financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Também em seu art. 2º, a referida Lei determina que:
Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional,
pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e
tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de
conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos
desta Lei.
O § 1º do mesmo artigo explicita que:
Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e
supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais
são equiparados às Universidades Federais.
Reportando-se, ainda, à Lei nº 9.394/96, a SETEC/MEC lembra que o § 2º do art. 48
da LDB normatiza no sentido de que os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível
e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
Ainda sobre o assunto, a SETEC/MEC lembra que, pela Resolução CNE/CES nº
1/2002, de 28 de janeiro de 2002, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação estabelece que a competência para revalidação de diplomas é das universidades
públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área do conhecimento ou
área afim.
A SETEC/MEC, considerando a característica peculiar dos Institutos Federais, sua
equiparação às universidades, o disposto na legislação ora em vigor, principalmente e
sobretudo o cenário posto pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, encaminha
consulta ao Conselho Nacional de Educação, inquirindo se os Institutos Federais têm
competência legal para proceder à validação dos diplomas de cursos técnicos e tecnológicos
emitidos por instituições estrangeiras.”
Análise de mérito
O tema da competência para a revalidação de diplomas expedidos no exterior para fins
de exercício profissional legalizado no Brasil tem merecido tratamento especial neste
Conselho Nacional de Educação, de modo especial em sua Câmara de Educação Superior, em
relação aos diplomas de cursos superiores de graduação e de pós-graduação.
As normas legais e regulamentares para orientar o processo de revalidação de
diplomas dos cursos técnicos de nível médio realizados no exterior, basicamente,
acompanham as mesmas orientações definidas para a revalidação de diplomas dos cursos
superiores de graduação e de pós-graduação. A regra é a mesma definida no art. 48 da Lei nº.
9.394/96, que trata, no seu § 2º, do tema da revalidação de diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras e, em seu § 3º, aborda a questão do reconhecimento de
diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras. Esse assunto
tem sido objeto de intensa análise por parte do Conselho Nacional de Educação, desde a
aprovação do Parecer CNE/CES nº 142/2001 que, em janeiro daquele ano, apreciou a
Indicação CNE/CES nº 3/2000, que propôs a constituição de Comissão Especial para analisar
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a questão da validade de títulos expedidos por instituições brasileiras associadas a instituições
estrangeiras, ou expedidos diretamente por instituições estrangeiras. O referido Parecer deu
origem às Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e nº 2/2001.
No tocante à revalidação de diplomas de graduação, a Câmara de Educação Superior
regulamentou o assunto por meio do Parecer CNE/CES nº 1.299/2001, que deu origem à
Resolução CNE/CES nº 1/2002.
Os dispositivos legais e regulamentares que permitem essa revalidação de diplomas e
certificados decorrem da disposição do art. 41 da LDB, na versão dada pela Lei nº.
11.741/2008, segundo o qual o conhecimento adquirido na Educação Profissional e
Tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para o prosseguimento ou conclusão de estudos. Esse dispositivo, na prática,
legaliza o estatuto da certificação profissional, como importante instrumento de flexibilização
do processo de Educação Profissional dos trabalhadores, capaz de promover maior
aproximação e intercomunicação entre educação e trabalho, possibilitando uma efetiva
ampliação das reais oportunidades de profissionalização dos trabalhadores. São criadas as
condições legais para a contínua qualificação e o seu permanente aprimoramento profissional,
independentemente do local onde suas competências profissionais foram desenvolvidas, em
cursos de Educação Profissional e Tecnológica realizados no Brasil ou no exterior, ou ainda,
no próprio ambiente de trabalho, possibilitando-lhes a construção e o desenvolvimento de
efetivos itinerários de profissionalização, a partir dos itinerários formativos planejados pelas
instituições educacionais dedicadas à Educação Profissional e Tecnológica.
A validade da certificação profissional deve ser analisada do ponto de vista de duas
vertentes que confluem para um mesmo leito, que é o da articulação entre a certificação e a
Educação Profissional na perspectiva da construção de itinerários formativos que orientem os
trabalhadores na construção dos seus itinerários de profissionalização no mundo do trabalho.
A vertente educacional conduz à obtenção de certificados e diplomas. Para fins de exercício
profissional, os diplomas registrados têm validade nacional. O dispositivo legal que garante
essa validade para os diplomas de técnico de nível médio é o do parágrafo único do art. 36-D
da LDB, na versão dada pela Lei nº 11.741/2008. Objetivando garantir, nessa vertente, a plena
equivalência entre as competências desenvolvidas em cursos e outros programas de Educação
Profissional, inclusive aquelas desenvolvidas no próprio ambiente de trabalho ou em cursos e
programas que funcionam a latere dos sistemas educacionais, mas podem ser avaliadas,
reconhecidas e certificadas pelas próprias instituições de Educação Profissional, o Ministério
da Educação, em regime de cooperação com o Ministério do Trabalho e Emprego, pela
Portaria Interministerial nº 1.082/2009, instituiu a Rede Nacional de Certificação Profissional
e Formação Inicial e Continuada (CERTIFIC), que é um programa de certificação de saberes
adquiridos ao longo da vida.
A citada Portaria Interministerial está fundamentada no art. 41 da LDB, bem como no
§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Referida
Portaria considera, ainda, os Pareceres CNE/CEB nº 16/99 e nº 40/2004, sendo que este
último, especificamente, define normas orientadoras para executar a avaliação, o reconhecimento
e a certificação de estudos e experiências desenvolvidas, inclusive no trabalho, para
fins de prosseguimento ou conclusão de estudos, nos termos do art. 41 da LDB.
As profissões regulamentadas ainda exigem a correspondente inscrição no respectivo
conselho de fiscalização do exercício profissional. Essa vertente educacional, articulada com a
dimensão do exercício legal da profissão, em termos de validade nacional dos certificados e
diplomas devidamente registrados, deve ser entendida de forma integrada com a vertente
profissional, em termos de reconhecimento pelo setor produtivo, o que exige contínuos
acordos de cooperação entre governo, trabalhadores e empregadores. A vertente profissional
representa o reconhecimento formal das competências profissionais do trabalhador, requeridas
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pelo sistema produtivo e definidas em termos de padrões de desempenho, conforme normas
acordadas entre trabalhadores, empregadores e governo, independentemente da forma como
tenham sido desenvolvidas ou constituídas essas competências profissionais. O sistema
nacional ou regional de certificação profissional deve, obviamente, preservar os seguintes
princípios: legitimidade, obtida em decorrência de acordo entre todos os atores envolvidos;
confiabilidade, em termos de desenvolvimento de um processo idôneo e transparente;
validade, decorrente de um processo reconhecido pelo setor produtivo, pela representação
profissional e pelas instituições educacionais; e credibilidade, na medida em que o profissional
certificado for aceito como competente pelo mundo do trabalho e pela sociedade civil.
Especificamente em relação à Educação Superior, o art. 48 da LDB define que os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular. O § 2º do mesmo artigo estabelece que os
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitandose
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Neste contexto legal, quanto à revalidação de diplomas de cursos superiores de
graduação obtidos no exterior, isto é, em cursos superiores de bacharelado, licenciatura e
tecnologia, o ato normativo atual que regulamenta a matéria é a Resolução CNE/CES nº
8/2007, que alterou a Resolução CNE/CES nº 1/2002, estabelecendo novas normas e
definindo diretrizes operacionais específicas para orientar as universidades públicas em
relação à revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros
de Educação Superior.
Em relação aos Estados Partes do MERCOSUL, o Tratado de Assunção, assinado em
março de 1991, define normas específicas segundo acordo de admissão de Títulos e Graus
Universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.
Referido Tratado, logo em seu Artigo Primeiro, define que os Estados Partes, por meio
de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de
docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos
superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos
de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo
procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
E o Artigo Quarto do referido Tratado define que para os fins previstos no Artigo Primeiro,
os postulantes dos Estados Partes do MERCOSUL deverão submeter-se às mesmas exigências
previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
O Artigo Sétimo do mesmo Tratado define que cada Estado Parte se compromete a
manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos
e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL proporcionará
informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação
e os cursos credenciados. Finalmente, o Artigo Oitavo do Tratado de Assunção estabelece
que em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais
com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles
dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Este assunto foi normatizado pelo Parecer CNE/CES nº 118/2010, que deu origem à
Resolução CNE/CES nº 3/2011, que dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pósgraduação
stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
No caso específico da consulta da SETEC/MEC, considerando que o parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 11.892/2008 define claramente que as instituições mencionadas nos incisos
I, II e III do caput do artigo, isto é, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
– Institutos Federais; Universidade Tecnológica do Paraná – UTFPR; e Centros Federais de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – CEFET-RJ e de Minas Gerais – CEFETMG,
possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patri-
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monial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar; considerando, ainda, que o art. 2º da
referida Lei estabelece que os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica
e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional
e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos
técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei;
bem como, que o § 1º do mesmo artigo explicita que: para efeito da incidência das disposições
que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação
superior, os Institutos Federais são equiparados às Universidades Federais, tem razão a
SETEC/MEC no sentido de se considerar a característica peculiar dos Institutos Federais,
sua equiparação às universidades, o disposto na legislação ora em vigor, principalmente e
sobretudo o cenário posto pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para responder positivamente,
nos termos da Resolução CNE/CES nº 8/2007 e do Tratado de Assunção, à consulta
formulada pela SETEC/MEC ao Conselho Nacional de Educação, no sentido de que os
Institutos Federais têm competência legal para proceder à revalidação dos diplomas de cursos
técnicos e tecnológicos emitidos por instituições estrangeiras, na medida em que essas
instituições federais de educação desenvolvam cursos de Educação Profissional Técnica e
Tecnológica, no nível do Ensino Médio e no nível da Educação Superior.
II – VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se positivamente à consulta
formulada pela SETEC/MEC, no sentido de que os Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia, criados por força da Lei nº 11.892/2008, têm competência legal para proceder à
revalidação dos diplomas de cursos técnicos e tecnológicos legalmente emitidos por
instituições educacionais estrangeiras, tomando-se como referência para sua decisão as
orientações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Brasília, (DF), 9 de novembro de 2011.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 9 de novembro de 2011.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente
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Fonte: http://www.dce.mre.gov.br/pdf/revalidacao_diplomas_cursos_tecnicos_e_tecnologicos.pdf

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